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CACS FUNDEB

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LEI DE CRIAÇÃO:

LEI N° 2.443, DE 27 DE MAIO DE 2021

Clique aqui e confira a lei na íntegra

 

REGIMENTO INTERNO:

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ATRIBUIÇÕES:

Art. 50 Compete ao Conselho do FUNDEB:

  1. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
  2. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

  1. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos dos Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
  2. aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE - e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA - e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
  3. Outra atribuição que a legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Saiba mais sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB

  1. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
  2. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
  3. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
  4. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
  5. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
  6. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
  7. 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
  8. 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n°. 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
  9. 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
  10. 1 (um) representante das escolas do campo (se houver).